direito penal
1-As penas surgiram para “punir” aqueles que faziam e fazem até hoje algo de errado perante a sociedade ou contra a sociedade. No tempo antigo essa pena não era dada como uma reclusão da pessoa em si, mas sim com sugestões de bani-los de um determinado grupo ou clã ou até mesmo castigos e etc. Hoje na nossa sociedade nós temos o Famoso Código de Processos Penais, como o próprio nome já diz, aplicam-se penas para as pessoas que praticaram diversos tipos de crimes, vareia-se a pena conforme o crime que se foi cometido. As penas adotadas hoje no nosso ordenamento Jurídico brasileiro são atualmente três tipos de pena: A privativa de liberdade tem como propósito fazer com que o sujeito se reintegre novamente na sociedade, mas com o passar do tempo, percebeu-se que esse procedimento não estava dando certo, pois estava voltado ao mesmo tempo para a punição. As restritivas de direito são autônomas, sendo que no momento em que o Juiz vai aplicar essas penas, as mesmas podem ser substituídas, como por exemplo, no lugar de aplicar uma pena privativa de liberdade, poderá ser aplicada uma restritiva de direito. A pena de multa incide no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, este importante elemento ressocializador não desponta tão transparente, restando à finalidade suplementar de imposição de castigo.
2-Foram vedadas as penas:
Penas de Morte, onde a pessoa para ser punida teria que morrer, porém no Brasil não esta vedada totalmente aplica-se essa pena em caso de Guerra Declarada que se dá apenas entre Estados Soberanos, De acordo com o art. 56 do Código Penal Militar;
Penas de Caráter Perpétuo: Foi banida também do nosso Código de Processo pelo fato de que não traz nem um efeito positivo para a sociedade e muito menos para o condenado.
Trabalhos Forçados: Foi banida também pelo fato de que se obrigava o condenado a trabalhar, se caso ele resistisse e não quisesse trabalhar ele era