direito penal

1271 palavras 6 páginas
Apropriação indébita previdenciária
Art.168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Bem jurídico – o patrimônio de todos os cidadãos que fazem parte do sistema previdenciário.
Sujeito Ativo - é aquele que tem o dever de recolher a contribuição aos cofres da Previdência, após ter arrecadado o valor de contribuintes ou segurado.
Sujeito passivo – A Previdência Social
Tipo objetivo – é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.
Tipo subjetivo – é o dolo, a vontade livre e consciente do agente de deixar de repassar as contribuições descontadas e/ou recolhidas pelos contribuintes não sendo necessária a existência de qualquer outro elemento subjetivo ulterior ao dolo.
Consumação – no momento em que se finda o prazo convencional ou legal para o repasse ou recolhimento das contribuições devidas ou do pagamento dos benefícios devidos a segurados, quando mencionadas quantias já tiveram sido reembolsadas às empresas pela previdência.
Tentativa - não admite tentativa, por que se trata de um tipo penal omissivo próprio.
Pena – reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art.169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Crime comum material, doloso e instatâneo .
Bem jurídico – a inviolabilidade do patrimônio, particularmente o direito de proprietário.
Sujeito Ativo – qualquer pessoa sem qualquer condição especial.
Sujeito passivo – qualquer pessoa física ou jurídica.
Tipo objetivo – Apropriar-se significa tomar para si, fazer sua.
Tipo subjetivo – é o dolo, constituído de vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia .
Consumação – é de difícil precisão, pois depende , em ultima analise de uma atitude subjetiva. Consuma-se enfim com a

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