direito penal

1949 palavras 8 páginas
Crime comum
Define-se crime comum levando-se em conta certas perspectivas, ou seja, o crime pode ser classificado como comum tendo em conta o sujeito ativo, o sujeito passivo ou o próprio delito em sua constituição e natureza.
Denomina-se crime comum quanto ao sujeito ativo àquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem que esta tenha que apresentar uma especial condição ou qualidade para que possa figurar como pessoa juridicamente capaz de praticar determinado crime. Exemplifica-se com o crime de homicídio. Este crime pode ser praticado por qualquer indivíduo, homem ou mulher, jovem ou idoso, padre, advogado, médico, servidor público, político, juiz, etc.
Crime especial
Crime especial é aquele que não é comum e tem em consideração a natureza da própria infração. Assim, fala-se em crime de natureza especial tomando-se em conta o fato de que o delito constitui-se de elementos incomuns, não habitualmente encontrados nos delitos em geral, peculiaridades que os qualificam e os tornam destacado dos demais. Esta denominação "especial" não supõe maior gravidade ou potencial ofensivo da infração frente àqueles que são denominados "comuns". Também não determinam o título de especial as qualidades, condições ou circunstâncias apresentadas pelos sujeitos ativo ou passivo do crime. O crime é denominado especial porque na constelação das infrações criminais existem aquelas que se destacam das demais por uma particular característica de teor político ou militar. Ex: espionagem. Crime próprio
O critério que autoriza a denominação de crime próprio tem por base o sujeito ativo ou o sujeito passivo do delito. Seja num ou noutro, a denominação "próprio" se dá em razão das qualidades e condições especiais apresentadas pelos sujeitos. Assim, crime próprio quanto ao sujeito ativo é aquele que tem exige do agente certos requisitos naturais ou sociais que o tornam capaz de figurar como sujeito executor daquele crime. Exemplifica-se com os crimes que exigem a condição de

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