direito penal
A Constituição Federal, é a Carta Magna brasileira, estatuto máximo de uma sociedade que viva de forma politicamente organizada. Todos os ramos do direito positivo só adquiri a plena eficácia quando compatível com os Princípios e Normas descritos na Constituição Federal abstraindo-a como um todo.
Nesta senda, não haveria razão para permitir que o direito penal tivesse tratamento diferenciado. À luz de uma Constituição que não é essencialmente liberal, pois não somente regulou os princípios básicos tangentes a formação do Estado Democrático de Direito, o Direito Penal teve que se subsidiar nas demandas de matérias que poderiam estar reguladas em leis infra-constitucionais mas que foram por ela abraçadas.
No presente artigo, serão abordados os valores constitucionais penais, que devem direcionar a aplicação do Direito Penal como solução eficaz de apenamento ressocializador, sem, contudo, deixar de observar as garantias e direitos fundamentais do cidadão.
Cumpre-nos assinalar que o direito é uno, indivisível e indecomponível, estando dividido em segmentos, mas com finalidade meramente didática, pois o Direito Penal está interligado a todos os ramos do Direito, especialmente Direito Constitucional.
2 PRINCÍPIOS
Para se poder tratar de um tema onde estejam presentes assuntos como Princípios Constitucionais e Princípios do Direito Penal, torna-se importante os breves, porém imprescindíveis, esclarecimentos do quer venha a ser um princípio.
As primeiras dúvidas que surgem dizem respeito ao que realmente significa princípio: o que são os princípios? Qual seu conceito? Regras ou Normas? Qual sua influência como instrumento jurídico? Para que servem?
Para José Afonso da Silva2 "os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas". Complementando, Celso Antônio Bandeira de Melo3 diz que "o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema".
A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 1º, caput, definiu o perfil