DIREITO PENAL
Denominação: Direito Penal x Direito Criminal
A Doutrina especializada iniciou uma discussão a respeito da denominação mais adequada para tratar o delito como fenômeno social. Chegaram a conclusão que tanto a expressão penal/criminal estariam se referindo a mesma ciência que cuida a disciplinar a convivência humana.
Conceito:
Direito Penal é uma forma de instrumento de controle social oficial do Estado, que só terá lugar quando os demais instrumentos de controle social se mostrarem ineficazes. Dessa forma podemos conceituar como um conjunto de normas e princípios que tem por objeto a determinação do que é proibido com a imposição de uma pena.
Relação com os demais ramos do direito:
Sabemos que o direito é uno indivisível, porém para facilitar o entendimento a doutrina dividiu em ciência que se relacionam a exemplo do Direito Penal com o direito constitucional (este limita e legitima o DP), com o direito civil (este facilita o entendimento de conceitos do DP), com a medicina legal e outros.
Fontes do Direito Penal:
É tratar sobre o lugar de procedência ou nascedouro do Direito Penal. Nesse sentido a Doutrina dividiu em dois aspectos quais sejam: Fonte de Produção e Fonte de Conhecimento.
*Fonte de Produção: O Ente jurídico responsável pela edição das normas penais. De acordo com a instituição no seu artigo 22 §1 somente a união poderá criar normas de DP (através de duas casas legislativas – SENADO(Estado) – CAF (Povo) e Sansão do Presidente).
*Fonte de Conhecimento: Por fonte de conhecimento de cognição temos o produto de criação do Ente. Desta forma a união exterioriza sua vontade por meio de uma Lei.
Organograma do Código Penal:
O código Penal diz respeito a uma compilação de leis penais de maneira sistematizada e organizada em duas partes: Geral (trata sobre normas de aplicação genérica e começa do artigo 1º a 120). Especial: (trata sobre os crimes em espécie e começa do artigo 121 a