Direito penal
Claudia horrana do Nascimento
Aplicação Prática Teórica
Os bens reciprocamente considerados.
Três amigos que há muito não se viam encontram-se por acaso no corredor da 1ª. Vara Cível de Goiânia/GO, enquanto aguardam suas respectivas audiências. Papo vai papo vem acabam por revelar o motivo que os levou até lá.
LAURO, professor de educação física, construíra de boa-fé uma piscina olímpica no terreno do imóvel que alugara para ali instalar sua academia de natação; DAGOBERTO, também de boa-fé, construíra uma piscina na casa que alugara para passar os fins-de-semana e WALDOMIRO, sempre na maior das boas-fés, construíra uma piscina no imóvel alugado em que funcionava a escola de ensino fundamental que dirigia. Todos os amigos, após a rescisão de seus contratos de locação, recusaram-se a deixar os respectivos imóveis e entraram na justiça buscando a indenização pelo que gastaram e pela valorização dos imóveis, com base em pretenso direito de retenção.
Pergunta-se:
A) A natureza jurídica da benfeitoria realizada por cada um dos amigos por se tratar de uma piscina, é a mesma? Afinal, o que é uma benfeitoria?
Não, a natureza jurídica das benfeitorias são distintas
Benfeitoria se caracteriza por serem os acréscimos realizados, por um possuidor no bem de terceiro. B) O que significa esse “direito de retenção” alegado por todos os amigos como base para não saírem dos imóveis alugados? Todos eles são titulares de tal direito?
Resposta: É o direito de permanecer no bem até o efetivo exaurimento da divida. Não, no caso concreto Lauro possui o direito de retenção independentemente de provar sua boa fé, considerando que a benfeitoria realizada por ele foi necessária. Dagoberto, não terá direito o direito a retenção considerando-se que a benfeitoria que realizou é voluptuária. Waldomiro poderá obter o direito a retenção desde que possa comprovar a boa fé. a)se o proprietário da