Direito penal
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
* Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
* Estado de necessidade
Observando este artigo, logo entendemos de forma sucinta que, presente uma excludente da ilicitude, estará excluías a infração penal, pois, um fato típico pode ser lícito, desde que o seu autor demonstre ter agido conscientemente por uma causa de exclusão da ilicitude. Crime e contravenção penal deixam de existir, pois o fato típico não é contrário ao direito.
Não podemos também, olvidar que existem várias denominações empregadas pela doutrina para se referir as causas de justificação, justificativas, descriminandes, tipos penais permissivos e eximentes. Em uma percepção subjetiva, o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude passa a reclamar o conhecimento da situação justificante pelo agente. Filiam-se a ela, dentre outros, Heleno Claudio Fragoso, Julio Fabbrini Mirabete, Francisco de Assis e Damásio E. De Jesus.
Um dos pioneiros a representar esse entendimento foi Aníbal Bruno, que assim se manifestou sobre a legítima defesa: apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se, ou seja, o ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem,me esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua devida situação, o subjetivo e o objetivo. Ou seja, o gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de assim defender-se.