Direito Penal
Elemento subjetivo do tipo especifico
Nao existe
Elemento subjetivo do crime
Dolo
Culpa
Classificacao
Comum; material; de forma livre; comissivo; instataneo; de dano; unisubjetivo; plurissubsistente.
Tentativa
Especies
Doloso simples: com pena de reclusao de 6 a vinte anos
Privilegiado: & 1 ,
Qualificado $ 2
COM CAUSA DE AuMENTO DE PENA 4 seg parte
Culposo parag 3
Culposo com causa de aumento de pena 4 prim parte
As hioteses de privilegio tem natureza juridica de causande diminuicao de pena, pois faz com que a pena seja reduzida de 1/6 a 1/3. A denominacao privilegio embora amplamente consagrada nao consta no texto legal. É pacifico o entendimento de que, apezar de a lei mencionar que o juiz pode diminuir a pena se reconhecido o privilegio, tal reducao é obrigatoria, na medida em que o artigo 483, inciso IV do CPP, diz que as causas de diminuicao de pena devem ser apreciadas pelo jurado na votacao dos quisitos e, assim que estes votarem favoravelmente ao reconhecimento do privilegio a reducao devera ser aplicada pelo juiz. Cabe apenas ao juiz escolher o indice de reducao.
Motivo de relevante valor