direito penal
TEORIA DO CRIME
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Noções fundamentais
- Parte do direito penal voltada a explicar o que seja infração penal, apontando suas características e elementos integrantes, para fins práticos de atestar em situações concretas se ocorreu ou não um crime. - Estrutura: Fato típico (tipicicidade) – Ilícito (ilicitude/ antijuridicidade) – Culpável (culpabilidade)
2. Infração penal - Critério bipartido: crime (delito) - Critério tripartido: crime contravenção delito contravenção 2.1. Diferença entre crime (delito) e contravenção (art. 1º, Decreto-Lei nº 3.914/41) - Diferença baseada em elemento político - Crime (delito): ofensa mais gravosa proteção a bens jurídicos mais importantes cominação de pena de reclusão ou detenção ou multa (isolada, alternativa ou cumulativamente) - Contravenção: ofensa menos gravosa (crime anão) proteção a bens jurídicos menos importantes cominação de pena de prisão simples ou multa (isolada, alternativa ou cumulativamente)
3. Ilícito penal e ilícito civil - Ilicitude: relação resultante em contrariedade face a conduta do agente ser contrária ao ordenamento jurídico. - Diferença baseada em elemento político - Conseqüências: Ilícito civil – aplicação de sanção de reparação do dano Ilícito penal – aplicação de sanção que resulte até na privação da liberdade
4. Conceito de crime - Inexistência de conceito legal de crime (delito) - Atualmente o conceito de crime tem natureza eminentemente jurídico - Visões conceituais sobre o crime:
- Material – todo fato humano lesivo a interesse que comprometa as condições de existência, conservação e de desenvolvimento do homem e da sociedade.
- Formal – toda conduta humana que afrontasse a lei penal editada pelo estado, lesando os bens jurídicos mais importantes. - Analítico – toda conduta humana de natureza típica, ilícita e culpável.
- A importância do conceito analítico do crime decorre do fato