Direito Penal
Direito Penal II
Das Penas
A história da pena é a história de sua constante abolição” Von Ihering
Conceito: sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade de aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
1. Fins da pena
A pena tem um aspecto de retribuição ou de castigo pelo mal praticado: punitir quia peccatum. E também um aspecto de prevenção. A prevenção geral visa ao desestímulo de todos da prática de crime. A prevenção especial dirige-se à recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinqüir.
► Há três teorias que explica as finalidades da pena:
a) Teoria absoluta (retribuição): o único fim da pena é o retributivo. Tal corrente parte do princípio de que “só o igual é justo”, por isso, deve haver igualdade entre pena e crime. Nesse aspecto, pune-se o agente porque ele cometeu crime (punitur quia peccatum est). Os defensores dessa teoria são unânimes em negar qualquer fim utilitário à pena.
b) Teoria relativa (prevenção): a pena tem um aspecto de prevenção.
c) Teoria mista: a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.
► Princípios norteadores da pena:
a) Princípio da Legalidade: CF, art. 5º, inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
b) Princípio da Anterioridade: (CP, art.1º e CF, art. 5º, XXXIX).
c) Princípio da Personalidade: (CF, art. 5º, XLV).
d) Princípio da Individualidade: (CP, art. 5º, XLVI).
e) Princípio da Proporcionalidade: (CF, art. 5º, XLVI e XLVII).
f) Princípio da Humanidade: não são admitidas