Direito Penal
R: Detração e “sursis” não é possível . O “sursis” é um instituto que tem por finalidade impedir o cumprimento da pena privativa de liberdade . Assim, impossível a diminuição de uma pena que nem sequer está sendo cumprida, , por se encontrar suspensa . Observe-se porém , que, se o “sursis” for revogado , a conseqüência imediata é que o sentenciado deve cumprir integralmente a pena aplicada na sentença , e nesse momento caberá a detração , pois o tempo da prisão provisória será retirado do tempo total da pena privativa de liberdade.
2-Explicar se em caso de “ sursis”, há necessidade de o executado pedir ao juiz da execução autorização para visitar sua família (LEP, art. 122,I e art. 156).
R: A suspensão condicional da pena ou sursis é um instituto pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa sob certas condições, e durante determinado período de tempo, extinguindo-se a pena ao término do prazo, como preceitua o art. 77 do nosso Código Penal. Pelo sursis o juiz ao invés de determinar a execução da sanção imposta na sentença, concede a suspensão condicional da pena, que significa que o réu não irá iniciar o cumprimento da pena, ficando em liberdade condicional, por um período, que é chamado de período de prova, que pode variar de dois a quatro anos. Art. 122 - Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal .
3-Dissertar se aplica o limite máximo de 30(trinta) anos ou outro para a medida de segurança, justificando sua resposta .
R: A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos