direito penal
8.12 CRIME CONSUMADO E TENTADO
Noções básicas
“Iter criminis” : conjunto de fases pelas quais passa o delito.
cogitação -> atos preparatórios -> execução -> consumação -> exaurimento
Cogitação: não é punível
Atos preparatórios: não são puníveis, a não ser quando o legislador os define como atos executórios de outro delito autônomo. Ex. art. 291 do CP.
Só se cogita da tentativa a partir da realização de atos executórios do crime. Antes, havendo atos preparatórios, em regra, a conduta é atípica.
TENTATIVA “Tentativa é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art. 14, II, do CP).
Tentativa - ampliação temporal da figura típica - adequação típica de subordinação mediata
ELEMENTOS:
a) início de execução do crime;
b) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
FORMAS
a) tentativa imperfeita: o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente;
b) tentativa perfeita (crime falho) : a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ambas recebem igual tratamento penal.
ELEMENTO SUBJETIVO Quando se fala em circunstâncias alheias à vontade do agente, faz-se claro quanto a necessidade, para que haja tentativa, de que o agente queira consumar o crime. Deve agir dolosamente.
QUESTÕES:
O DOLO DA TENTATIVA É O MESMO DO CRIME CONSUMADO?
O CRIME CULPOSO ADMITE TENTATIVA ?
E QUANTO A CULPA IMPRÓPRIA ?
É ADMISSÍVEL A TENTATIVA DE CRIME PRETERDOLOSO?
INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA
a) crimes culposos
b) crimes preterdolosos
c) contravenções
d) crimes omissivos próprios
e) crimes unissubsistentes (que se realizam por um único ato) - injúria verbal
f) crimes habituais (art. 230).
APLICAÇÃO DA PENA
DUAS TEORIAS:
a) Teoria subjetiva - vê