Direito penal
4 inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Significa que certas pessoas tem o dever legal de enfrentar o perigo (policias, bombeiros, salva vidas, médicos), entretanto em certa situações elas podem alegar estado de necessidade, quando for impossível salvar a vida de terceiro ou sua própria vida, em deprimento de outro bem jurídico, vida de terceiro.
5 inevitabilidade da conduta o agente para ser protegido pela excludente do estado de necessidade deve sua conduta ser enevitavel, portanto se tiver uma alternativa ou uma saída mais cômoda, podendo evitar o perigo, e mesmo assim não evita o mesmo respondera pelo crime.
6 proporcionalidade ou razoabilidade do sacrifício o agente deve salvar o interesse jurídico mais importante ou de igual importância, podendo sacrificar bem jurídico de igual importância ou de menor importância. Portanto o agente sacrificando o patrimônio e salvando a vida humana age em estado de necessidade, o código penal adotada a teoria unitária, que conceitua o sacrifício do bem jurídico de forma igual ou menos relevante.
7 conhecimento da situação justificanti estado de necessidade apesar da doutrina marjoritaria entender que o agente deve saber que esta agindo em estado de necessidade (requisito subjetivo), na jurisprudência endente que basta os requisitos objetivos para configurar o estado de necessidade.
Espécies de estado de necessidade
Estado de necessidade próprio deve salvar o bem jurídico próprio e sacrificar o bem jurídico de terceiro furto famélico.
Estado de necessidade de terceiro salvase bem jurídico de terceiro ou sacrifica bem jurídico terceiro.
Estado de necessidade quando existe efetivamente a situação de perigo
Estado de necessidade putativo ocorre quando o agente imagina uma situação de estado de necessidade que não existe.
Estado de necessidade defensivo o agente terceiro inocente agride de forma legitima o causador do perigo atual.