Direito penal
Extraneus particular
1. Os delitos previstos nesse capítulo só podem ser praticados de forma direta por funcionário público daí serem chamados de crimes funcionais. Estão inseridos na categoria de crimes próprios porque a lei exige uma característica específica do sujeito ativo.
São funcionais porque a lei exige que haja funcionário público.
2. Apenas tão somente como co-autor ou partícipe.
3. 327 CP. Incluem os que ocupam cargo, emprego ou função pública, não importando se é remunerado ou não.
4. 327, §1º. Cargos públicos são aqueles criados por lei com denominação própria.
Emprego público: refere-se ao servidor contratado em regime especial ou da CLT. Ex: diarista, mensalistas, outros contratados.
Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público. Ex: jurados e mesários de eleição.
Entidade paraestatal:
a) Autarquias ex: INSS
b) Sociedade de Economia Mista ex: Banco do Brasil
c) Empresas Públicas ex: Correio
d) Fundações instituídas pelo poder público ex: FUNAI
5. Sim. A pena aumenta em 1/3. Art. 327, §2º.
6. Art. 327, primeira parte – peculato apropriação. Apropriar-se é inverter a posse, adquire o objeto como se fosse seu.
Apropriar-se significa fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o animo sobre o objeto. O funcionário público tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse o dono.
7. Objeto material: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Ex. bem móvel: provas do enen
Usar serviços: não é peculato usar os serviços.
Peculato furto: o sujeito usa da facilidade para conseguir o bem. Ex: policial vai no pátio e subtrai os bens pertencentes ao veículo.
Conduta típica do peculato culposo: o funcionário sai de seu local de trabalho e deixa a porta aberta, a noite outra pessoa invade o ambiente e furta os objetos.
8. 312, 2ª parte. Desviar: significa alterar o destino do bem que está em seu poder. O