DIREITO PENAL
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Sociedade.
Classificação
Crime comum;
Material (exige a ocorrência do resultado – a epidemia);
Vinculado (somente pode ser cometido através da propagação de germes patogênicos);
Comissivo (o verbo implica ação);
Omissivo impróprio (comissivo por omissão) em casos excepcionais, quais sejam, aqueles em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado e não o faz (art 13, § 2º);
Qualificado pelo resultado: a conduta antecedente deve ser sustentada pelo dolo de perigo. A morte consequente somente comporta culpa. Nesse caso se está diante de crime hediondo de acordo com o art. 1º, VII da lei 8.072/90:
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Sujeito ativo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Dolo do perigo, consistente na vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. não é exigido o elemento subjetivo específico. A forma culposa não é punida.
Objeto material: notificação compulsória.
Objeto jurídico: Saúde pública.
Classificação
Crime comum;
Formal (não exige para sua consumação resultado naturalístico consistente em gerar efetivo dano a alguém). Se houver o dano, ocorre o exaurimento;
Forma livre (pode ser cometido por qualquer meio pelo agente);
Comissivo (o verbo implica em ação). Em casos excepcionais pode ser comissivo por