direito penal
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de
1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
Resistência.
Induzir : quando esta criando na vitima uma idéia que não existia ; ela não estava pensando em suicidar; ela não tinha a intenção mais com meu comportamento eu criei a idéia.
Instigar : nesse caso a vitima já tem a intenção e o papel de quem instiga é reforçar na vitima a idéia de suicídio.
Prestar auxilio: quando fornece meios matérias para que ele pratique o ato. Ex: emprestar a arma; preparar o veneno.
Suicidar-se não é crime, não vai ser punido por tentar suicidar –se, por ter suicidado quem vai ser punido e quem induz, instiga, ou auxilia materialmente o suicídio.
Se emprestou a arma, instigou , induziu, mas, a vitima não cometeu suicídio não tem crime nenhum , se resultou em lesões de natureza leve também não cometeu crime nenhum.
Pena:
Se o crime é consumado, ou seja, a vítima morre a pena vai ser de 2 a 6 anos de reclusão.
Se da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave ( Art.129 CP) a pena será de 1 a 3 anos de reclusão.
Tem-se a pena duplicada quando:
É cometido por motivo egoístico ex: um irmão induz o outro ao suicídio para ficar com a herança. Ou se a vitima tem reduzida a capacidade de discernimento de resistência ex: bebeu, tomou algum remédio que deixou a vítima com o discernimento reduzido. Pois se a vítima tiver 0 a capacidade de discernimento já incorre em crime de homicídio art. 121 CP.