Direito Penal
Quando se fala em punibilidade está se falando na possibilidade de punição do Estado. Causa instintiva é o contrário.
Tudo o que consta neste artigo, uma vez ocorrido o que está descrito implica na impossibilidade do estado punir.
Inciso V – Há duas hipóteses de ação penal Públicas: Que se dividem em ações penais públicas condicionadas e incondicionadas. Essas ações quem ajuíza esta ação, quem é o titular de direito de promover essa ação é o Ministério Público. Existem algumas situações em que para o MP possa agir, ele deve ter a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal.
Esta ação é chamada ação condicionada.
Ações penais privadas – Como regra, o titular para propor a ação penal ou é a vítima ou seu representante legal. É o particular que processa criminalmente uma outra pessoa. É o estado que transfere ao particular a legitimidade para processar uma determinada pessoa.
Perempção – Perda do direito de prosseguir na ação penal privada.
Ação penal privada – Petição inicial = queixa-crime.
Ação penal pública – Petição inicial = Denúncia.
Ação penal privada pode ser retirada pela renúncia ou pelo perdão.
Renúncia: Abrir mão de um direito que poderia ser exercitado. Essa renúncia deve ser algo que aconteça antes do ajuizamento da ação penal.
Renúncia expressa – Por escrita, firma-se um documento renunciando ao direito de queixa.
Tácita – Não oferece a queixa crime no prazo de seis meses. Em princípio subentende-se que há renúncia tácita pelo decurso de prazo.
O CP diz de forma clara que o recebimento de indenização não é forma de renúncia tácita.
Contudo, na lei 9099/95 é sim forma de renúncia tácita.
Perdão – O perdão do ofendido deve obrigatoriamente ser aceito pela outra pessoa. Se ele não for aceito o processo criminal continua.
O perdão é bilateral, a renúncia é unilateral.
Perdão pressupõe que existe ação penal ajuizada, diferente da renúncia.
Hoje o juiz