DIREITO PENAL
Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho .
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Bem jurídico protegido – a Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público (específico).
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Exige-se que o funcionário tenha a função de controlar, fiscalizar e impedir a entrada de mercadoria proibida no território nacional ou garantir o pagamento de imposto devido pela referida entrada.
Se o funcionário público não infringe dever funcional, poderá ser co-autor ou partícipe do delito de contrabando ou descaminho.
Tipo subjetivo – dolo.
Classificação – crime próprio funcional; formal; doloso; comissivo.
A competência é da Justiça Federal.
ART. 319 – PREVARICAÇÃO
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Bem jurídico protegido – a Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Tipo subjetivo – dolo, com fim especial consistente na vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Elemento normativo do tipo – “indevidamente” e “contra disposição expressa de lei”.
Classificação – crime próprio; formal; doloso; omissivo nas duas primeiras condutas e comissivo na terceira conduta. ART. 319-A
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com