direito penal
A Lei 11.232/2005 transformou o processo de conhecimento e o de execução numa só ação. Ou seja, pode-se deixar de exigir que a parte, ingresse novamente na Justiça para cobrar direitos, já reconhecidos na fase processual em que se discute o mérito de tal. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.
A lei também prescreve que, a liquidação da sentença seja feita no próprio processo de conhecimento e não mais em uma ação judicial.
Permite ainda a execução provisória enquanto eventual recurso é discutido, como forma de antecipação de tutela, desde que já revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, possua indícios de verossimilhança e prova inequívoca.
Essas mudanças vêem como forma de garantir a efetivação da prestação jurisdicional. Devido à morosidade e até a procrastinação pelas partes, é que às vezes os processos de execução chegam a ser mais longos que o de conhecimento. Vale salientar que muitas vezes os processos de execução não passam da fase inicial, seja porque o credor não dá continuidade ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação. E em outros casos, não chegam ao fim porque o credor não encontrou bens e desistiu da ação.
Passo 2
RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
Na esteira da busca pela celeridade e recuperação da eficácia das decisões do Poder Judiciário, a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, trouxe uma série de inovações que reestruturaram o papel da execução no processo.
Dentre as inovações, pode-se citar o artigo 475-J do Código de Processo Civil:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da