direito penal
DAS PENAS
Finalidades das Penas - Teorias Absolutas e Relativas
TEORIA ABSOLUTA: caráter retributivo (castigo) – a pena é um mal justo em razão de um mal injusto.
Não busca o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, o sentido da pena defendido por tal teoria é exclusivamente mediante a imposição de um mal merecidamente retribuído, a pena deve corresponder em sua duração e intensidade a gravidade do delito, o fim da pena é independente, desvinculado de seu efeito social.
TEORIA RELATIVA: caráter preventivo (através da ameaça), ela se biparte em:
Prevenção geral – Negativa e Positiva
-Prevenção geral negativa, conhecida também pela expressão prevenção por intimação, entende que os cidadãos com inclinações para pratica de crimes possam ser persuadidos, através da resposta sancionatória a violação do direito. Desta forma o Direito Penal oferece sua contribuição para o aprimoramento da sociedade.
Resumindo: Persuadir cidadãos com inclinações para pratica de crimes, buscando desistência de tais atos, através da resposta sancionatória do direito
-Prevenção geral positiva, conhecida também pela expressão prevenção integradora, entende que a pena presta-se não a prevenção negativa de delitos, demovendo aqueles que já tenham incorrido na pratica de delito, seu proposito vai além disso, infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo, em última análise, a integração social
Resumindo: Além de defender o argumentos previstos na Prevenção Geral Negativa, defende ainda a integração social
Prevenção Geral Negativa = Prevenção por Intimidação
Prevenção Geral Positiva = Prevenção Integradora Prevenção Especial - Negativa e Positiva
- Prevenção Especial Negativa, existe a neutralização daquele que praticou a infração penal, que ocorre com o seu envio a prisão, a Prevenção Especial Negativa defende que sua retirada momentânea do convívio