direito penal
É o ramo do direito público que estuda o crime, o criminoso, a punição e a situação da vítima.
Uma de suas funções é de proteger os bens jurídicos (valores ou interesses indispensáveis/relevantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade e por essa razão, merecedores de proteção).
NO BRASIL TEMOS 02
TIPOS DE INFRAÇÕES PENAIS:
CRIMES/DELITOS
CONTRAVENÇÕES
*O que diferencia o crime da contravenção é a maior ou menor gravidade da conduta.
Contravenção menor gravidade e crime maior gravidade. As penas principais são prisão simples e multa. Depende da vontade do legislador federal que amanhã pode entender que uma contravenção passe a ser crime.
Todo crime tem sujeitos, que são as pessoas envolvidas, e tem objeto, onde recai a conduta criminosa. SUJEITO ATIVO = criminoso agente delinquente.
No inquérito chama-se indiciado.
No processo acusado.
Após a sentença condenado.
SUJEITO PASSIVO=
Primeiramente o Estado, posteriormente, a vítima que sofre a conduta criminosa. OBJETO JURÍDICO= trata-se do que a lei protege.
É o que foi tutelado pela lei penal (as pessoas, o patrimônio, administração pública, etc.).
CÓDIGO PENAL - Dec. Lei n. 2.848 de 1.940.
Possui Parte Geral e Parte Especial.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – Dec. Lei n.
3.688 de 1.941.
CONCEITO DE CRIME:
CRIME = FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO.
PARA QUE UMA CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO
HUMANA) SEJA CONSIDERADA CRIMINOSA É
NECESSÁRIA QUE ELA SEJA UM FATO TÍPICO E
ANTIJURÍDICO.
FATO TÍPICO: QUANDO A CONDUTA ESTIVER
DEFINIDA POR LEI COMO CRIME. É A
DESCRIÇÃO DO CRIME FEITA PELA LEI.
ANTIJURÍDICO: QUANDO O COMPORTAMENTO
FOR CONTRÁRIO À ORDEM JURÍDICA COMO UM
TODO.
O FATO ALÉM DE TÍPICO NÃO
TEM A SEU FAVOR JUSTIFICATIVA ALGUMA
COMO
EXCLUDENTES