Direito penal
Estrutura da Sentença
A sentença condenatória e absolutória o que diferencia é o dispositivo.
Art.381 - o que é obrigatório que contenha na sentença. Caso falte algo será considerada omissa. Um artigo resumido que não reflete a realidade. Não pode deixar nenhuma prova sem análise, nenhum pedido sem análise, todas as provas uma a uma devem ser analisadas, não pode pular. O juiz deve verificar todas as provas, ainda que, sejam afastadas. Assim como os pedidos da parte, do MP, do réu. É necessário explicar o porque não acolheu a absolvição. Caso não coloque algo pode ter cerceamento de defesa.
A acusação, o que está sendo exposto no inicio do processo.
Não se constrói sentença apenas com este artigo.
Estruturar a sentença e muito mais além do 81.
Toda sentença tem 3 partes distintas:
Relatório: no relatório, não se coloca aquilo que as pessoas disseram. Sentenças proferidas no JECRIM, não há necessidade de relatório (fundamento legal art.82, §3ª, da Lei 9.099/95). A ultima coisa que se faz é do interrogatório do réu. Por fim,s s alegações finais. Vai Alencar os pedidos do Mp. Se finaliza com: É o Relatório ou Decido.
Fundamentação: se inicia pela materialidade (prova). Exemplo: crime contra o patrimônio, a prova é o auto de avaliação feito na polícia. Auto de avaliação, verifica o produto furtado se tem valor ou não, pois se não tiver desqualifica. No caso de agressão, laudo de lesão corporal, expedido pelo IML. No crime de homicídio, lado necroscópico. Sempre que há materialidade ser analisada, o juiz começa a análise da prova pela materialidade. Depois passará para a autoria, laudo de impressão digital, geralmente se faz por prova oral com as declarações de vitima. Terminada a análise da prova, se analisa os pedidos das partes. Deve colocar todos os pedidos. Anda ve, a dosimetria. Sentença absolutória não há necessidade. A dosimetria deve seguir fielmente o que foi demonstrado na analise. Começa pelo artigo 59 (penas