Direito penal
FACULDADE CÂMARA CASCUDO: CURSO DE DIREITO 3° PERIODO MANHÃ: TRABALHO DE DIREITO PENAL 1 : PROFESSOR CARLOS SEABRA.
NATAL 2012
INTRODUÇÃO
Neste trabalho de Direito penal foi abordado um assunto relacionado à classificação de crimes. Crime vem do grego, cerno indicativo dos mais graves delitos. O termo “infração” é genérico abrangendo os “crimes” ou “delitos” e as contravenções. Pode ser empregado o termo delito ou crime. O código penal usa a expressões “infração” “crime” e “contravenção” aquela abrangendo estes. O que é crime? Conceitua-se o crime sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei. Os crimes que serão abordados neste são: crimes comuns e próprios, crimes de mão própria ou de atuação pessoal, crimes de dano e perigo, crimes materiais, crimes formais e de mera conduta, crimes enstantâneos, permanente e estantanêos crimes unissubjetivos e plurissubjetivos crimes unissubsistentes e plurissubsistentes.
1- Crimes comuns - são aqueles que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico, da família ou da sociedade.
Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Exe: homicídio, furto, estelionato etc.
2- Crime próprio - é a ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente, e em decorrência disso, é gerado um resultado danoso a algum bem jurídico, já previsto pela legislação penal.
Crime próprio é o que só pode ser cometido por determinada categoria pessoas, pois pressupõe no