DIreito Penal
PROFESSOR JÚLIO MARQUETI
2.3. DA APLICAÇÃO DA LEI PENA NO ESPAÇO.
Para tornar nosso trabalho facilitado não devemos esquecer que trataremos da lei penal e não da lei processual penal.
Portanto, quando, por exemplo, a lei penal for aplicada aos fatos ocorridos no exterior (extraterritorialidade), o processo tramitará aqui no território nacional.
O que será aplicada fora do território nacional é a lei penal e não a lei processual. A respeito da lei processual não há que se falar em extraterritorialidade. A distinção é por mim inicialmente ressaltada, tendo em conta que normalmente às pessoas o primeiro dilema que se apresenta é o modo pelo qual irá se aplicar a fato ocorrido no exterior lei penal brasileira.
De pronto, então, reafirmo que a lei penal poderá ser aplicada fora do território nacional. Quando a extraterritorialidade ocorrer, o processo tramitará perante o
Poder Judiciário nacional, isto é, no território nacional será aplicada a lei processual penal.
Aqui, antes de ingressarmos efetivamente no tema da aplicação espacial da lei, devemos dar atenção a alguns princípios que nortearão nosso trabalho.
Quando se fala em aplicação espacial de qualquer lei, penal ou não, devemos observar os princípios da TERRITORIALIDADE e da EXTRATERRITORIALIDADE.
Fala-se em TERRITORIALIDADE quando a lei se aplica dentro do território do próprio Estado que a criou. Assim, há territorialidade quando a lei brasileira é aplicada dentro do território nacional.
O problema, aqui, decorre normalmente de como se conceituar território nacional. Saber que a lei se aplica dentro do território nacional é simples. No entanto, não é tão simples assim conceituarmos território nacional.
Diverso o princípio adotado quando da aplicação da lei além-mar. Quando a lei transcende os limites territoriais do Estado que a editou, fala-se em
EXTRATERRITORIALIDADE.
Tais princípios são aplicados à lei penal brasileira. Portanto, a