Direito Penal
Princípios Processuais Penais
• Princípio da presunção da inocência:
É um principio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que impõe o estado de inocência como regra em relação ao acusado da pratica de infração penal. (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgamento de sentença penal condenatória”) Ou seja, que somente após um processo concluído (em trânsito julgado, não cabe mais nenhum recurso) em que se mostre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ao individuo condenado.
Esse princípio se desdobra em duas vertentes: Regra de Tratamento: O acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer do processo, do inicio ao trânsito em julgado da decisão final. Regra Probatória: O encargo de provar as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o individuo acusado o ônus (obrigação, encargo) de provar sua inocência.
• Contraditório: É indispensável o direito de defesa, é decorrente a bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.
Esse princípio contraditório exige: A notificação dos atos processuais à parte interessada; Possibilidade de exame das provas constantes do processo; Direito de assistir à inquirição de testemunhas; Direito de apresentar defesa escrita;
• Ampla defesa:
Engloba a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo. Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Direito ao silêncio é o oposto da confissão. É o momento em que o réu fica