Direito penal
A vigilância eletrônica é um método de controle sobre a localização de pessoas ou de objetos. É, portanto, uma importante ferramenta que pode, por um lado, auxiliar o Estado no que diz respeito à fiscalização quanto ao cumprimento das decisões judiciais; e, por outro, evitar o ingresso do indivíduo no cárcere. Duas normas consagraram o monitoramento eletrônico como uma viável alternativa ao encarceramento: as leis n° 12.258/2010 e nº 12.403/2011.
A Lei 12.403/11 trouxe relevantes alterações no âmbito das prisões e da liberdade provisória, bem como fez inserir, inúmeras alternativas ao cárcere, cabendo aos juízes e tribunais romperem com a cultura até então existente, para finalmente reservar-se a prisão preventiva para situações excepcionalíssimas.
Deste modo, o artigo 319 passou a fixar como medidas cautelares diversas da prisão: a) o comparecimento em juízo, no prazo e condições estabelecidas em Juízo; b) a proibição de freqüentar determinados lugares, com o fim de evitar o risco de novas infrações penais; c) a proibição de manter contato com pessoas com quem deva permanecer distante; d) a proibição de se ausentar da Comarca; e) o recolhimento domiciliar; f) a suspensão de função pública ou atividade de cunho econômico ou financeiro; g) a internação provisória; h) a fiança; i) e a monitoração eletrônica (BRASIL, 2011).
A vigilância eletrônica é um reflexo do avanço tecnológico que caracteriza a sociedade atual, de grande relevância jurídica, social e científica, posto que: permite fiscalizar o cumprimento das medidas judiciais impostas; conhecer a localização do indivíduo, seja este um indiciado, denunciado ou, até mesmo, condenado; e utilizar a prisão eletrônica como um eficiente meio alternativo, capaz de substituir a prisão física.
O que se questiona é: como alcançar o equilíbrio entre as medidas cautelares utilizadas pelo Estado, para alcançar o provimento