Direito Penal
No campo das ciências criminais, o mundo grego foi o primeiro a separar a sanção do sentido meramente religioso. Portanto, o entendimento foi mudado: o criminoso era apenado porque cometeu um crime contra a sociedade ou contra outro cidadão, e não mais porque afrontou a Deus. Cabe-nos ressaltar que a filosofia pré-socrática foi muito importante nos estudos da ética e do direito, auxiliando a mudança desse pensamento.
Platão lecionava que a pena era o principal ato de justiça, por onde se recuperava as vezes o delinquente, fazendo com que ele conhecesse a verdade e a justiça. Assim, ele chamou as sanções de “uma medicina da alma humana”.
Sabemos que no início, os assassinatos eram resolvidos por meio da vingança privada, ou seja a famosa vindita, a fórmula da troca de crimes entre famílias. Com o advento do Direito Penal Grego vieram também as conceituações, as classificações de crime e as penas previstas para cada infração cometida.
Homero defendia a pena como “fatalidade decorrente de um crime”.
Entre os crimes mais cometidos estavam o roubo, o sequestro, homicídios, crimes econômicos, lesão corporal, suborno e crimes contra a honra.
O roubo era considerado um dos piores crimes, pois o infrator cometia dois erros, o primeiro era cobiçar o alheio e o segundo ela lesar o direito de propriedade de outrem.
Em Atenas, o roubo era preconizado pela legislação vigente:
“Se o bem roubado for recuperado, o valor da penalidade deverá ser o dobro do valor do bem; não sendo recuperado, será dez vezes maior, além da punição legal. O ladrão deve ser mantido no pelourinho por cinco dias e cinco noites, se o tribunal impor uma pena adicional. Aquele que desejar poderá propor a pena adicional, quando a questão for colocada.”50 O crime de roubo só era autuado pela autoridade mediante uma acusação pública denominada de graphé klopês.
Da aquisição do produto roubado surgia outro crime: a recepção.
No Direito Grego quem comprava produto