Direito penal
COMPETÊNCIAS
a) Justiça comum Estadual: a competência da justiça estadual é por exclusão, ou seja, o que não cabe às demais justiça caberá então à competência da J.E.
Ditado: a sua competência é definida por exclusão, pois lhe cabe julgar o que não for expressamente conferido às demais justiças.
Justiça comum é o gênero da qual são espécies a justiça estadual e a Federal (Justiça comum Federal). A grande sacada da justiça federal é que a sua competência está prevista na Constituição Federal – art. 108 (competências dos TRFs) e além dele o art. 109 (competência dos Juízes Federais de 1º grau)
Justiça Especial: 1. Justiça Eleitoral – lhe cabe julgar as infrações eleitorais e todas as infrações comuns eventualmente conexas. 2. Justiça Militar – lhe cabe julgar tão somente as infrações militares disciplinadas nos artigos 9º e 10º do Código Penal militar – CPM, vale lembrar que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são infrações comuns e serão levadas ao Tribunal de Júri.
A Justiça Militar é dividida em duas áreas: Justiça Militar Estadual que julgam os PMs e os bombeiros Militares enquanto a Justiça Militar Federal julga os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Não só julga os militares, mas julga também pessoa comum do povo que eventualmente pratiquem crime militar federal. Ex. membro do comando vermelho ao roubar um fuzil da forças armadas ele será julgado pela justiça militar Federal.
Ratione Materiae: competência pela natureza da infração – o nosso legislador poderá definir o órgão competente para julgar um determinado tipo de delito em razão da sua natureza. É o que ocorre:
1º com os crimes dolosos contra a vida que por sua natureza vão à júri;
2º é também o que ocorre com as infrações de menor potencial ofensivo que por sua natureza vão ao Juizados Especiais Criminais.
b) Competência em razão do Lugar: aqui se detecta o juízo federal competente. 2ª