Direito penal
Para que haja um crime é preciso, em primeiro lugar, uma conduta humana positiva ou negativa (ação ou omissão), mas nem todo comportamento do homem constitui delito. Em face do principio da reserva legal, somente os descritos pela lei penal podem assim ser considerados, portanto usaremos o pensamento de dois autores para dissertar sobre a teoria do crime, Vicente de Paula Rodrigues e Rogério Grecco.
Segundo Vicente de Paula Rodrigues que conceitua o crime como toda conduta típica, antijuridíca (ou ilícita) e culpável, praticada por um ser humano, para ele, o ilicito penal pode ser definido sob três aspectos, como conceito legal, é dado pelo art. 1º, LICP, decreto, nº 3.914/1941, o conceito material embasado na lei se interessa pela lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal e o conceito formal, busca estabelecer os elementos estruturais do crime, para ele este conceito evoluiu e função dos ensinamentos de teoria adotada em relação a conduta, ou seja, a teoria clássica ou a teoria finalista.
Após a evolução para os clássicos, a culpabilidade consiste num vinculo subjetivo que liga ação ao resultado, ou seja, no dolo ou na culpa por imprudência, negligencia ou imperícia, portanto para eles o dolo e a culpa residem na culpabilidade, já para os finalistas, a conduta é um dos elementos do fato típico, devendo se definir o crime como fato típico e antijurídico, portanto assim hoje, pela doutrina dominante, dentro dos preceitos da teoria finalista, como conceito formal temos que crime é um fato típico e jurídico.
Segundo a corrente sob o aspecto formal, crime é toda conduta contraria a lei penal editada pelo Estado, quanto ao aspecto material, é toda conduta que oferece lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, já sob o aspecto analítico, é toda conduta típica, ilícita e culpável conceituada como teoria tripartida, por conter esses três elementos. No entanto, a função do conceito analítico é analisar todos os elementos que integram