DIREITO PENAL

1110 palavras 5 páginas
LEGITIMA DEFESA.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.742 - BA (2009/0241652-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : CARLOS ALENCAR SOUZA ALVES
ADVOGADO : PAULO ALFREDO UNES PEREIRA - DEFENSOR
PÚBLICO DA UNIÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. INOBSERVÂNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS
OBRIGATÓRIOS. ART. 484, III, DO CPP. REDAÇÃO DA LEI N.
9.113/1995. NULIDADE DO JULGAMENTO. SÚMULA 156/STF.
DETERMINAÇÃO DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. LEI N. 11.689/2008.

Conforme essa decisão, em relação ao caso concreto, e em base doutrinaria, o Professor Rogério Greco, discorre sobre a Legitima defesa putativa, em seu livro Curso de Direito Penal- parte geral, vol 1, sustenta: "(...) Fala-se em legítima defesa putativa quando a situação de agressão é imaginária, ou seja, só existe na mente do agente. Só o agente acredita, por erro, que está sendo ou virá a ser agredido injustamente." A lei prevê como requisito para que a legítima defesa se configure: agressão injusta atual ou iminente, meios moderados para repelir tal agressão e animus defendendi. O bem jurídico a ser protegido pode ser daquele que repele a agressão ou de terceiro. É, nas palavras de Cláudio Brandão, “um contra-ataque, uma reação”. Que analisando com a jurisprudência, Verifica-se, assim, que os jurados, à unanimidade, entenderam que “o réu Carlos Alencar Souza cometeu o crime supondo, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que estava repelindo agressão à sua pessoa ou a patrimônio de terceiros, sendo que a vitima o carteiro não obedeceu as ordem do réu, e como se tratava de uma empresa de valores, a vitima tentou segurar a arma do réu, e o réu achando que poderia ser um assaltante tentando assaltar o carro forte, atirou.

NÃO RECONHECENDO A LEGITIMA DEFESA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER

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