Direito penal
Introdução
"O Direito Penal é o produto da civilização dos povos, através da longa evolução histórica" Antônio Moniz Sodré de Aragão
O surgimento do Direito Penal se conjuga com o surgimento da própria sociedade. Ele nasce em meio ao sentimento de vingança e não de justiça. Sua trajetória acompanha os passos da evolução do Estado. E o que hoje se sabe de Direito Penal, não deve ser encarado como sua forma final, pois o Direito sempre evolui, assim como os anseios da sociedade. Os estudiosos subdividem a história do direito penal em algumas fases, fases estas que não se sucederam de forma linear, vejamo-las:
Auto-Tutela
No inicio, o homem vivia em pequenos agrupamentos não organizados, tais como aldeias, tribos, clãs, sem uma estrutura administrativa, legislativa ou judiciária definida, como atualmente se observa. Não haviam leis que disciplinavam a conduta humana , deste modo, não há de se falar em coercitividade, tampouco os demais caracteres que decorrem da lei emanada pelo Estado, isto é, um preceito comum e obrigatório imposto à todos. Assim o Direito Penal em sua essência era consuetudinário, isto é, baseava-se em tradições, costumes decorrentes de determinado povo, variando de tribo para tribo. Quando ocorria condutas tipificadas hoje como crime, a retaliação ao agente era imediata por parte da própria vitima, por seus familiares ou por sua tribo, sem qualquer preocupação com a proporcionalidade da pena. O que havia era um vínculo de sangue, um dever sagrado que recai num membro de determinada família, de um clã ou de uma tribo, que tem de matar um membro de uma unidade correspondente, se um de seus companheiros tiver sido morto. Foi um período marcado por lutas acirradas entre famílias e tribos, acarretando um enfraquecimento e até a extinção das mesmas. Assim a pena em sua origem, nada mais foi que a pura vingança, dominada pelo instinto, de retirar do outro, o que lhe foi tirado, não havendo preocupações com a