Direito penal
Homicídios
• Homicidio Simples – Art.121º, caput
• Homicidio Privilegiado – Art.121º,§1º;
- Quando se mata um chefão, alguém de importante valor social. Causa diminuição de pena 1/6 à1/3 X Art.65º, III, “a” e “b” (atenuantes genéricas).
1. Valor Social – Interesse coletivo.
Ex: Matar traficante da área.
2. Valor Moral – Interesse particular.
Ex: Matar estuprador da filha.
*Dominio de violenta emoção X Art.65º, III, “c”( influencia logo em seguida).
• Homicidio Qualificado – Art.121º, §2º;
• Homicidio Culposo – Art.121º,§3º e 4º X Lei nº 9503/97 CTB.
- Homicidio no trânsito sempre culposo.
-Homicidio culposo vai para a justiça comum.
• Perdão Judicial – Art.121º,§5º,CP.
Homicídio Qualificado – Art.121º §2º
- É crime hediondo, os homicídios qualificados são aqueles que o CP qualificam, tendo uma pena maior do que seria.
• Circunstâncias subjetivas – preponderantes:
- São de caráter pessoal.
- Não se comunicam as circunstancias.
- São os motivos do crime.
• Quanto aos motivos determinantes:
- São aqueles que impulsionam o agente à pratica delitiva, é considerada de alto grau de lesividade.
I – Mediante paga – recebimento prévio, promessa de pagamento, faz o crime para depois receber.
I – Torpe – um motivo baixo, repugnante, vil. Ex: Matar para pegar herança.
II – Motivo Fútil – Insignificante, desproporcional. Ex: Matar garçom por vir uma barata no seu prato, não tem nada a ver.
• Quanto aos meios empugnados:
- São os instrumentos que servem para a pratica do crime.
III – Veneno, fogo, asfixia (mecânica e tóxica), tortura, meio insidioso ou cruel, perigo comum, explosivo.
-Veneno = insidia, perfídia, geralmente substancias químicas ingeridas pela vitima sem saber.
-Fogo = Substância inflamável.
-Asfixia = impedimento da função respiratória. Pode ser Mecânica, quando usa-se a esmagadura , feita por mãos ou pés. Ou pode ser Tóxica, com uso de gás toxico asfixiante.
- Tortura