Direito penal i
HABEAS CORPUS Nº 250.255 - ES (2012/0159994-4) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : MINISTRA LAURITA VAZ : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN - DEFENSOR PÚBLICO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : ALOIR DE JESUS EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese dos autos, não obstante a ausência de expressividade financeira na vantagem patrimonial ilícita obtida com o furto dos shampoos , consoante destacou o acórdão impugnado, verifica-se que o Paciente é reincidente em crimes da mesma espécie e faz da prática delituosa o seu meio de sobrevivência, não havendo como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado. 3. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal. " (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: