DIREITO PENAL I
“O Direito Penal surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou" (grifo nosso)
(Magalhães Noronha)
PERÍODOS DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL:
1-PERÍODO DA VINGANÇA PENAL
2-PERÍODO HUMANITÁRIO
3-PERIODO CIENTÍFICO ou CRIMINOLÓGICO
1.PERÍODO DA VINGANÇA PENAL
(tempos primitivos até fins do século XVIII)
1.1Vingança privada (olho por olho, dente por dente = instituto do Talião e da composição) 1.2Vingança divina (a repressão ao crime é a satisfação dos deuses)
1.3Vingança pública (o crime passa a ser contra o Estado, à sociedade).
1.3.1Direito Romano (separação do Direito e Religião)
1.3.2Direito Germânico (influência do Direito romano)
1.3.3Direito Canônico (Direito Penal da Igreja, apogeu do cristianismo, pela humanização das penas)
Obs.: essas fases não se sucederam uma às outras de forma distinta.
Uma fase convive com a outra por largo período, a separação é feita por idéias. 2.PERÍODO HUMANITÁRIO (o homem deve conhecer justiça)
(aproximadamente entre 1750 e 1850)
Marquês de Beccaria: “A pena deve ser pública, justa, rápida e eficaz”.
- Autor do pequeno grande livro “Dos delitos e das penas”, em 1764, inspirados nas idéias de Rousseau (Contrato Social).
- Princípios básicos do Direito Penal Moderno e adotados pela Declaração dos Direitos do Homem da Revolução Francesa.
2.1 Escola Clássica:
Grande expoente é Francesco Carrara: O crime é infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”.
3.PERÍODO CIENTÍFICO ou CRIMINOLÓGICO
(a justiça deve conhecer o homem – a partir do século XIX)
Escola Positivista (Direito penal é produto social, obra humana):
Cesar Lombroso – (antropologia criminal)
O homem criminoso apresenta características biológicas:
é insensível fisicamente (uso de