Direito penal i
30/07/2012
CONCEPÇÃO DO DIREITO PENAL (SELECIONAR) Tem a função de solucionar os comportamentos mais graves e perniciosos a sociedade capazes de causar aos valores fundamentais um prejuízo.
MISSÃO DO DIREITO PENAL (PROTEGER)
Proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social tais como:
- Vida – Propriedade – Liberdade
OBJETO DO DIREITO PENAL (HOMEM) O Direito Penal só pode dirigir seus comandos legais mandando ou proibindo que se faça algo ao “homem”, pois, somente este é capaz de atuar com “consciência e vontade”.
O DIREITO PENAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO O Art. 1º da CF/88 definiu o perfil político-constitucional do Brasil como o de um Estado democrático de direito. Deste dispositivo surgem vários princípios; dentre eles: a) Submissão de todos ao império da Lei; b) O povo como origem de todo e qualquer poder; c) Igualdade de todos perante a lei na medida em que estão submetidos as mesmas regras legais e d) O estabelecimento de garantias individuais.
FINALIDADE DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL Assinalar as características essenciais do delito, e do seu autor, comuns a todas as condutas criminosas.
FONTES DO DIREITO PENAL É o lugar de onde provem o direito. No caso específico do Direito Penal, existem 2 espécies: a) Fonte Material – Refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração, segundo o que dispõe o Art. 22, I, da CF/88, cabe a União a elaboração do Direito Penal.
b) Fonte Formal do Direito – Refere-se a forma pela qual o Direito Penal se exterioriza; divide-se em:
b.1) Fonte Formal Imediata ou Direta – É a Lei.
b.2) Fonte Formal Mediata ou Indireta – São os Costumes, os Princípios Gerais do Direito.
OS 1 – Lei -> é uma regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expressa um comportamento considerado indesejável e perigoso a coletividade.
OS 2 – Lei Penal Incriminadora - > É dividida em Preceito Primário (Conduta) e Preceito Secundário (Sanção