Direito Penal I
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME
O DOLO é elemento interno. O dolo é IN RE IPSA (inserido no próprio fato), se alguém aponta a arma e atira, tinha vontade de matar.
Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Elemento subjetivo – elemento interno do agente. Dolo é regra – somente será culposo se a lei disser de forma expressa.
Xingar alguém de “loira burra” no trânsito, é para extravasar
TEORIAS SOBRE O DOLO
1ª) TEORIA DA VONTADE – delo é quando o agente quer o resultado. Essa teoria fundamenta o dolo direto. Primeira parte do Inciso I do Art 18 CP.
2ª TEORIA DO ASSENTIMENTO – quando o agente não quer o resultado, mas concorda com a sua ocorrência. Fundamenta o dolo eventual. Segunda parte do Inciso I do Art 18 CP.
3ª) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO – antever uma possibilidade real, analisar uma possibilidade concreta. Se eu fizer isso, pode acontecer aquilo.
Vontade - dolo direto Assentimento - dolo eventual Representação junto com assentimento - dolo eventual
Representação pode dar o dolo eventual ou culpa consciente.
Desígnios autônomos = dolo de 2º grau
ELEMENTOS DO DOLO: consciência e vontade.
ESPÉCIES DE DOLO
Direto (quer)
DOLO
Eventual (assume o risco) Indireto Alternativo (tanto faz o resultado)
Previsibilidade objetiva – bola criança Teoria dos desígnios autônomos, Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As