Direito Penal e Interpretação
As normas do Direito precisam ser alvo do processo de interpretação. No Direito Penal não seria diferente. Segundo Nelson Hungria, a norma penal não pode prescindir do processo exegético. Antigamente, a máxima que prevalecia no mundo do Direito Penal era a seguinte: “claris cessat interpretatio”. Ou seja, desde que o texto fosse claro, não seria necessário se fazer uma interpretação. Porém, observamos no brocardo anterior uma contradição: como saberemos se o texto é claro ou não se não houver uma interpretação? Para tal, teremos que fazer uma interpretação antes para saber se o mesmo se mostra claro ou obscuro.
As normas do Direito Penal são traduzidas de acordo com diferentes espécies de interpretação. Em uma primeira abordagem, as normas são classificadas em objetivas e subjetivas. As primeiras buscam saber a vontade da lei, a “voluntas legis” ; enquanto que a segunda visa saber a vontade do legislador, a “voluntas legislatoris”. Essa distinção, segundo Rogério Greco, é bastante criticada pela doutrina, já que a interpretação subjetiva fere o princípio da legalidade (tido como um dos mais importantes dentro do Direito Penal).
Outra maneira de distinguir as espécies de interpretação, é quanto a quem interpreta a lei, o sujeito que faz a interpretação. Desse modo, a exegese pode ser autêntica, doutrinária, judicial. A interpretação autêntica é quando a própria lei interpreta o que vem no seu corpo textual. Vale lembrar que, segundo Greco, as conclusões e explicações de motivos que vem antes do Código Penal não podem ser consideradas autênticas, já que não possuem efetividade de lei. Essas conclusões e explicações de motivos se encaixariam no âmbito da interpretação doutrinária, que é feita por estudiosos do Direito que emitem opiniões pessoais sobre determinado assunto. É importante ressaltar que a interpretação doutrinária não é de obediência obrigatória, chegando a haver várias divergências na própria doutrina.
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