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Seguimos pois, com o estudo em D. P. sobre a teoria da norma. Para o inciso II do art. 5° da CF/88 pode-se fazer tudo aquilo que não esteja expressamente proibido em lei, uma vez que, segundo o Princípio da Legalidade, que lida diretamente com o direito de liberdade dos cidadãos, previsto no inciso XXXIX do art. 5° da CF/88 e do art. 1° do Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Nesse passo, rememoremos que o princípio da intervenção mínima proíbe que o Direito Penal interfira nas relações, protegendo bens que não sejam vitais e necessários à manutenção da sociedade. A lei, portanto, é a bandeira maior do Direito Penal. Sem ela, proibindo ou impondo condutas, tudo é permitido. Então, a proibição e o mandamento, que vem inseridos na lei, são reconhecidos como normas penais, espécies do gênero norma jurídica.
Binding, em sua teoria da norma penal, dizia que o criminoso, quando praticava a conduta descrita no núcleo do tipo (verbo),não infringia a lei – pois o seu comportamento se amoldava perfeitamente ao tipo penal incriminador – mas, sim, a norma penal que se encontrava contida na lei e que dizia “não matarás”, como no artigo 121 do Código Penal.
Assim, a norma penal pode ser entendida em sentido estrito ou amplo. De forma genérica (“lato sensu”), a norma penal é tanto aquela que define um fato punível, impondo a pena, como aquela que amplia o sistema penal através de princípios gerais sobre os limites e aplicação de normas incriminadoras. No sentido estrito, a norma penal é aquela que descreve uma conduta ilícita (contrária ao direito, ao ordenamento jurídico), impondo uma sanção ao agente. A norma penal incriminadora obedece a uma técnica legislativa singular. Veja, o legislador não diz expressamente que “matar é crime”. Ele, simplesmente, descreve a conduta “matar alguém”, estabelecendo para os casos de atentado à vida determinada