Direito Penal VI crimes sexuais

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Nos crimes sexuais, de um modo geral, a vítima pratica a relação sexual com o agressor sem manifestar consentimento válido. O direito autoriza a prática de relações sexuais mediante dois requisitos: (a) os participantes devem ter consentimento válido (capacidade); (b) o consentimento deve ser livremente manifestado (ausência de fraude ou coação). No estupro (art. 213), por exemplo, a vítima sofre coação mediante violência ou grave ameaça para sucumbir aos desejos do agressor. Ou seja, a vítima sabe o que acontece, entretanto, não apresenta capacidade de resistência suficiente para impedir o ato. Sua capacidade de resistência é reduzida ou nula, sendo assim, não lhe resta outra alternativa que não seja sofrer a agressão sexual. Não há consentimento válido da vítima porque esta encontra-se sob a promessa de um mal grave ou da utilização de violência pelo agressor.
No caso do estupro de vulnerável (art. 217-A), a situação é diversa. A vítima não está sob coação (não há violência ou grave ameaça) nem é induzida ou mantida em erro por fraude. Mesmo assim, seu consentimento não é válido por três possíveis hipóteses: (a) não atingiu ainda maturidade suficiente para a prática dos atos sexuais (menor de 14 anos); (b) porque sua capacidade está prejudicada por enfermidade ou deficiência mental; (c) porque não consegue manifestar seu real consentimento. A última hipótese é genérica e encontra alguns exemplos em doutrina: vítima dopada, inconsciente, hipnotizada, embriagada por força maior etc. É o caso do médico que, aproveitando-se da paciente anestesiada, pratica com ela atos libidinosos ou do sujeito que utiliza-se de substância capaz de deixar a vítima desacordada para manter relações sexuais enquanto dura o efeito do produto.

A questão a respeito da natureza da presunção de violência (absoluta ou relativa), no caso de menor de 14 anos, é polêmica, tanto na doutrina como na jurisprudência. Para os que entendem ser de natureza absoluta, os argumentos, basicamente, são os

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