Crimes contra o patrimônio e os costumes, destacando sua importância e aplicabilidade prática
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena, sem prévia cominação legal”.
Numa síntese direta e concreta acerca dos temas propostos, partiremos para os crimes contra o patrimônio, inseridos pelo legislador pátrio, na Parte Especial do Código Penal, Título II, espalhado por 8 Capítulos, quais sejam: I – DO FURTO, II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO, III – DA USURPAÇÃO, IV – DO DANO, V – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA, VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES, VII – DA RECEPTAÇÃO, VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS.
Ora, sinteticamente, temos que nos voltar para o Direito Romano, d’onde nasceu o PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE, visto que o patrimônio do homem, a partir de então, passou a ser perseguido e valorado, portanto, protegido pelas legislações. Não ousamos ser exaustivos, mas sim, diretos na tratativa do tema. Vamos nos referir ao bem jurídico tutelado pelo legislador pátrio e à estrutura do tipo de ilícito penal.
Nos crimes contra o patrimônio, a “Coisa”, o objeto, a “res” está no centro de estudos. Os tipos penais previstos do artigo 155 ao artigo 180 do Código Penal Pátrio reúnem o que alguns doutrinadores designam de “proteção ao mínimo ético”. Não há dúvida que nessa seara, o bem juridicamente tutelado é o PATRIMÔNIO, que no viés civilista, vem a ser o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, passíveis de apreciação econômica, ativa ou passivamente. No nosso estudo, no Direito Penal, a análise é feita de forma diversa: O Direito Penal tutela materialmente, bens econômicos ativos/positivos, jamais os passivos/negativos. Portanto, no âmbito penal, o valor econômico/material do bem é conditio sine qua non, para a sua proteção nesse campo do Direito, que também protege valores morais e de afetividade. Num exemplo simplista, mas completo, um bem material que pode não ter qualquer valor para um terceiro, poderá ser infinitamente valioso para o seu