Direito penal romano
Roma é tida como síntese da sociedade antiga, um elo entre o mundo antigo e o moderno. No período da fundação de Roma, a pena era utilizada com uma espécie de caráter sacral, fundindo-se a figura do Rei e do Sacerdote, que dispunha de poderes ilimitados, formando uma simbiose entre Direito e Religião. Durante a organização jurídica da Roma monárquica, prevaleceu o Direito consuetudinário, que surge com base nos costumes de uma sociedade, não passando necessariamente por um processo formal de criação de leis, e mesmo assim, era uma forma organização muito rígida e formalista para a época.
A lei das XII Tábuas foi o primeiro código romano escrito, uma das primeiras leis que ditavam normas eliminando as diferenças de classes, atribuindo a tais um grande valor, uma vez que as leis do período monárquico não se adaptaram a nova forma de governo, ou seja, a República, apresentando assim, de forma evidente, seu caráter tipicamente romano (imediatista prático e objetivo). Segundo relatos históricos, as leis eram guardadas pelos pontífices e por outros representantes da classe dos patrícios sendo executadas com grande severidade contra os plebeus, resultando em uma luta entre patrícios e plebeus. Essa lei inicia o período dos diplomas legais, impondo-se a necessária limitação a vingança privada.
Ainda nos primeiros tempos da realeza surge a distinção entre os crimes públicos e privados. Crimes públicos era a traição ou conspiração politica contra o Estado e o assassinato, enquanto os demais eram crimes provados, por constituírem ofensas ao individuo, tais como furto, dano e injuria. O julgamento dos crimes públicos era realizado por tribunais especiais, cuja sanção aplicada era a pena de morte. Já o julgamento dos crimes privados era confiado ao próprio particular ofendido, interferindo o Estado somente para regular o seu exercício.
O núcleo do Direito Penal Romano clássico surge com o conjunto de leis publicadas ao fim da Republica, catalogando