apostila peças
INTRODUÇÃO
Durkheim sustenta que o delito não ocorre somente na maioria das sociedades de uma ou outra espécie, mas sim em todas as sociedades constituídas pelo ser humano. INTRODUÇÃO o delito para ele não é só um fenômeno social normal, mas tem função importante de manter aberto o canal de transformações de que a sociedade precisa. Em partes pode-se concordar com o Durkheim: as relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas que as regulem.
INTRODUÇÃO
Sendo assim: o fato social que contrariar o ordenamento jurídico constitui-se ilícito jurídico. Por sua vez a modalidade de ilícito mais grave é o ilícito penal, pois lesa os bens jurídicos relevantes dos integrantes da sociedade.
O Direito Penal se impõe como regulador do convívio social.
INTRODUÇÃO
A denominação Direito Penal é mais tradicional, no Direito contemporâneo, com larga utilização, especialmente nos países ocidentais. Direito
Criminal também foi um terminologia de grande aplicação, especialmente no século passado, hoje encontra-se em desuso, com exceção dos anglo-saxões, que preferem a expressão criminal
Law. Outras expressões também foram utilizadas, porém não vigaram perante a preferência doutrinária, tampouco foram adotadas pelas nações desenvolvidas, tais como direito repressor, etc..
CONCEITO
O DIREITO PENAL
Se apresenta como:
“um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes
– penas e medidas de segurança.” (Bittencourt)
CONCEITO
Segundo Welzel o Direito Penal
“é aquela parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança”. Mesger por sua vez afirma que
“Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do
Estado,
associando ao delito, como pressuposto, a pena com consequência”
CONCEITO
Magalhães