Direito Penal Romano Resumo
Alunos: Matheus Sassi, Kemony Ecker, Kátia, Vanessa e Ricardo Leite.
Direito Penal Romano
Nas Leis das XII Tábuas, somente duas falavam sobre penas e delitos, sendo:
- A segunda Tábua - dos julgamentos e dos furtos (nosso trabalho enfoca somente a parte dos furtos):
3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido.
4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.
8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro.
9. Se alguém, sem razão, cortou árvore de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada, extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
- A sétima Tábua – dos delitos:
1. Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare.
3. Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem;
4. ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres.
5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6. Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;
7. E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em