Direito penal resumo
Causas interna do crime: Cogitação
Causas externas: preparação, execução e consumação
A consumação pode ocorrer em vários tipos de crime: material, formal, de mera conduta, permanentes ( pode haver flagrante em qq momento), habitual ( constatado após 3ª notificação), omissivos próprios e omissivos impróprios Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
A natureza jurídica do crime tentado possui uma adequação típica de subordinação mediata, haja vista que não é possível tipificar apenas com o crime principal. Pode haver a tentativa perfeita ( pratica a conduta de forma completa e esgota a potencialidade lesiva) ou imperfeita ( a conduta é interrompida)
A aplicação da pena pode ser objetiva ( leva em conta o resultado) ou subjetiva ( leva em conta a intenção do agente) Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Responde pelas consequências e não pela tentativa Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O objeto jurídico não pode ser um bem personalíssimo Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Teorias: subjetiva: