Direito penal resumo

1784 palavras 8 páginas
Diz-se o crime: Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 Crime exaurido e crime consumado
Conceito:
• Crime exaurido: é aquele que a conduta continua a produzir efeitos, mesmo separada a fase do inter criminis da consumação.
• Inter criminis: trajetória do fato delituoso e se compõe de 4 etapas:
1) Cogitação: Nessa fase o agente apenas mentaliza, idealiza, planeja, representa mentalmente a prática do crime;
2) Preparação: envolve os atos anteriores necessários ao inicio da execução, mas que não configuram início de ataque ao bem jurídico, já que o agente ainda não começou a realizar o verbo constante da definição legal (núcleo do tipo);
3) Execução: Aqui o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase o agente inicia a realização do verbo do tipo e o crime já se torna punível, ao contrário das fases anteriores.
4) Consumação: Todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.

Consumação nas várias espécies de crimes:
Materiais Com a produção do resultado.
Culposos Com a produção do resultado.
De mera conduta Com a ação ou omissão
Formais Com a simples atividade. Não é necessário que ocorra o resultado independente.
Permanentes O mesmo consumativo se protrai (projeta no tempo).
Omissivos próprios Com a não realização do comportamento exigido.
Omissivos impróprios Com a produção do resultado.
Qualificados pelo resultado Com a efetiva produção do resultado agravador.

• Obs: No caso do agente não conseguir chegar na consumação, ocorre a tentativa.

 Tentativa

• Conceito:
É a não-consumação de um crime, cuja execução for iniciada por circunstancias alheias à

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