Direito penal qualificadoras
Homicídio qualificado – Artigo 121, parágrafo 2º, I a V, do Código Penal
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Consiste em qualificadora subjetiva, uma vez que diz respeito aos motivos do crime.
O homicídio praticado em virtude de paga ou promessa de recompensa, também chamado de homicídio mercenário, o ocorre quando o agente tem alguma vantagem de cunho monetário em seu benefício para que realize a conduta. Na paga, o recebimento do benefício é anterior a prática do crime, já na promessa de recompensa, há um acordo anterior ao crime, para que seja cumprido posteriormente ao mesmo. Assim, o agente receberá o pagamento depois do crime cometido.
Torpe é o motivo vil, desprezível, ignóbil, que provoca na sociedade uma repulsa maior sobre a reprovabiliade da conduta delituosa.
II – motivo fútil;
Significa que aquilo que motivou o agente a praticar o delito, firma-se em algo desproporcional e insignificante em relação ao resultado obtido, qual seja: a interrupção da vida alheia. Trata-se também de uma qualificadora subjetiva, pois diz respeito ao agente.
III – com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Neste caso estamos diante de uma qualificadora objetiva, pois trata quanto aos modos de execução do crime.
O primeiro meio narrado no texto legal refere-se ao veneno que pode ser compreendido como: qualquer substância que quando introduzida no corpo humano, seja capaz de lesar a saúde ou destruir a vida. Tal conceito, não é absoluto, pois existem substâncias que são inócuas para alguns, mas capaz de tirar a vida de outros, como é o caso do açúcar. Porém, neste caso devemos tratar tal substância como meio insidioso.
Fogo, deve ser compreendido em : chama, labareda capaz de produzir queimaduras. Explosivo é a substância articulada por meio de detonação, como dinamite ou elemento