DIREITO PENAL - PRINCÍPIOS
Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal:
- Ultima Ratio, o Estado deve buscar em última instância a utilização do direito penal. É subsidiário. Somente quando os outros ramos do direito forem insuficientes em solucionar casos sociais.
- Bem Jurídico Tutelado, não há direito penal sem proteção de bem jurídico, somente os mais relevantes. Tem caráter fragmentário, não tem objeto único, possui vários. Subsidiariedade, quando os outros ramos do direito forem insuficientes.
Princípio da Lesividade: condutas de lesão ou perigo real de lesão. Complementa o princípio da Intervenção Mínima.
Princípio da Legalidade: art. 1º do CP. Somente a Lei pode criar crimes e penas, assim como todo tipo de ilícito penal, contravenções penais e medidas de segurança. O uso da analogia (norma jurídica em determinado caso para usar em outro; método de integração do ordenamento jurídico) está limitado, somente para beneficiar o agente. Para criar pena (agravantes, qualificadoras, etc.) ou crime, é proibido. Posso usar a Interpretação Analógica. Lei Ordinária ou Complementar da União. MPs nunca, nem em casos de intervenção, guerra, ou comoção interna.
Aplicação da Lei Penal
Tempo: “Tempus regit actum”. A lei penal em vigor na data da prática do crime, do tempo do crime será aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, com todas as suas características. Exceção: retroatividade benéfica, retroagirá aos fatos anteriores, art. 2º do CP. Abolitio Criminis: causa extintiva da punibilidade, atinge os efeitos penais da condenação; os efeitos extrapenais continuarão. Novatio Legius in Mellius.
Enunciado 611 do STF17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.
Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
STF Súmula nº 711 -