Direito Penal Militar - 8a prova de procurador
Extrai-se das lições de Miguel Reale que toda a forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, ou seja, de certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber. O princípio da insignificância que em linhas gerais determina que uma ação, para ser considerada lesiva ao bem jurídico tutelado, deve resultar em um dano considerável e passível de punição, assim explica o Ministro Bierrenbach em seu voto.
Sendo os princípios a base para aplicação do direito e da justiça não há que se falar em não aplicação do princípio da insignificância, somente porque o fato ocorreu em ambiente militar, ainda mais quando expresso na doutrina que estuda o problema. Apesar de vencido, o Ministro, ao contrário de seus colegas, soube verificar se realmente houve dano ao bem tutelado (saúde pública) e, tomando conhecimento da quantidade ínfima (4,11g) trazida pelo soldado, que não estava fumando e não estava em seu quarto de hora, concluiu que não, absolvendo-o pela atipicidade da conduta, fundamentada no princípio da insignificância, afastando a incidência o artigo 290 do CPM.
O Ministro Ayres Britto ao expor suas razões para denegação do habeas corpus prezou incisivamente pela moral militar, ou seja, pela aparência que detém as instituições militares frente a sociedade e, apesar dos seus célebres argumentos, esquece-se que não se comprovou o dano ao bem jurídico (saúde pública, artigo 290 CPM), abrindo-se, dessa forma, as portas para a aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, como bem expõe o Ministro Cezar Pelluzo em seu voto, é inconcebível tratar como delito uma ação que não represente lesividade à sociedade e, tampouco, à organização militar.
Questão 2.
Tratar-se-ia do crime de favorecimento pessoal previsto tanto no Código Penal comum (artigo 348) quanto no Código Penal Militar (artigo 350), com a ressalva de que o CPM prevê que o crime praticado