TEORIA GERAL DO PROCESSO
O exercício do poder do Estado, quando dividido e distribuído por vários órgãos segundo critérios funcionais, estabelece um sistema de freios e contrapesos, sob o qual difícil se torna o arbítrio e mais facilmente pode prosperar a liberdade individual.
O exercício independente e imparcial da função jurisdicional do Poder Judiciário é cercado de garantias constitucionais. No que diz respeito às garantias que protegem o Poder Judiciário como um todo – ditas institucionais – destaca-se a da autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 99, da CF).
As garantias conferidas aos magistrados, por sua vez, consubstanciam-se nas garantias de independência e liberdade e de imparcialidade (proibição de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo; dedicar-se à atividade político-partidária).
Com relação à carreira da magistratura nacional, cumpre destacar que o ingresso na carreira é no cargo inicial de juiz substituto, por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. O acesso aos tribunais ocorre por antigüidade e merecimento, alternadamente.
A organização do Poder Judiciário, mediante atribuição de funções e competências a seus órgãos, é positivada por meio da Constituição Federal, Constituições Estaduais, Leis de Organização Judiciária de cada Estado-membro, Lei Orgânica da Magistratura e Regimentos Internos dos Tribunais.
É tradicional a assertiva, na doutrina pátria de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional. É um único e mesmo poder que se positiva através de vários órgãos estatais, estes, sim, federais e estaduais.
A estrutura do Judiciário
O funcionamento do Poder Judiciário se dá por meio de instâncias judicantes, as quais visam à concretização dos princípios