Direito Penal III
Introdução
A honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo consoante à importância do atributo honra para o ser humano. Honra é o profundo sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada um faz de si próprio, portanto a questão é sensivelmente subjetiva, haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a valoração de seus atributos personalíssimos.
Assim, a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se caracteriza como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao ofensor por parte do Estado, que tem obrigação principal de tutelar a individualidade de cada pessoa. Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação à pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará conseqüentemente dificultando seu convívio social.
Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas. Justamente por ser tão importante para cada pessoa é que a honra tem capítulo especial no Código Penal, que caracteriza os crimes contra a honra em Calúnia, Difamação e Injúria.
A seguir veremos como esses crimes podem afetar nossas vidas com apenas uma simples palavra.
Desenvolvimento
Calúnia significa imputar falsamente fato tipificado como criminoso a alguém, ou seja, atribuir a algum indivíduo a responsabilidade pela prática de algum fato previsto como criminoso. Não importa se a manifestação se refere a crime